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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020178-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0020178-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ADAIR GALLO (RG: 38948547 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.875.269-91) Rua Max Zwierewicz, 50 Vila Pazza - Matelândia - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Matelândia/PR (CPF/CNPJ: 76.206.465/0001-65) AV. DUQUE DE CAXIAS, 800 - Centro - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020178-41.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE MATELÂNDIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ADAIR GALLO AGRAVADOS: ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, O QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADAIR GALLO contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0004448-67.2025.8.16.0115 - Ref. mov. 36.1) que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE MATELÂNCIA, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais de mov. 1.1, o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a existência de prova médica suficiente quanto à refratariedade aos medicamentos disponibilizados pelo SUS e à eficácia do tratamento com o medicamento requerido, bem como sua hipossuficiência econômica e a negativa administrativa de fornecimento. Defende que o parecer do NATJus possui caráter meramente opinativo e não vincula o Juízo. Alega ainda, o risco de dano irreparável diante da interrupção do tratamento. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito ativo, para determinar o fornecimento imediato do medicamento, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. 3.Intimado sobre a aparente nulidade da decisão judicial, o agravante apresentou petição no mov. 12.1, defendendo a competência da Vara da Fazenda Pública de Matelândia. É o relatório. DECIDO 4.A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso prejudicado. 5. Pela análise das movimentações processuais, extrai-se que a decisão proferida no Ref. mov. 36.1 deve ser cassada de ofício, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente. 6. Consoante se infere dos autos, o presente recurso é oriundo de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, pleiteando o fornecimento de medicamento, proposta em face do MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA e do ESTADO DO PARANÁ, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais). Com efeito, a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina em seu artigo 2º. a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Prevê, ainda, no §1º. do aludido artigo, as hipóteses que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, verbis: “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”. Estabelece, também, no §4º. do referido dispositivo que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Diante disso, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários- mínimos e que não se insira nas exceções previstas pelo artigo 2.º, §1º, da Lei nº. 12.153/2009. Tal hipótese se amolda ao caso em análise, porquanto o presente recurso é oriundo de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Matelândia e do Estado do Paraná, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Galcanezumabe 120mg, de nome comercial Emgality, tendo atribuído à causa o valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais ), cuja cifra está aquém do referido limite legal. Nesse passo, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Diante dessas premissas, forçoso concluir que se trata de causa em que o valor atribuído é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se enquadra em qualquer exceção da legislação especial (artigo 2º, §1º da Lei n.º 12.153/09), de modo que a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Forte em tais fundamentos, nos termos artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por força da nulidade da decisão proferida, reconhecida de ofício, e determino a redistribuição da ação de origem para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia. Comunique-se o juízo de origem. 8. Resta mantido o indeferimento do pedido liminar até posterior apreciação pelo juízo competente, nos termos do que determina o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Diligências necessárias. 11. Publique-se e intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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